Erveson Coelho

Aposentadoria Especial

O que significa aposentadoria especial e quais são suas diferenças em relação as demais?

 Em primeiro momento, faz-se necessário conceituar a aposentadoria especial para após adentrar ao mérito das mudanças trazidas pela reforma, pois, não é possível entender a parte, sem antes ter noção do todo. Assim, a aposentadoria especial nada mais é do que uma modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, contudo, destinada aos segurados que exerceram atividades enquadradas em situações de exposição a um ou mais agentes agressivos a sua saúde.

 Logo, tomando dimensão que os sujeitos que laboram em posições prejudiciais a sua saúde não podem permanecer pelo mesmo período de tempo na vida laboral em relação ao trabalhador comum, o constituinte criou a modalidade da aposentadoria especial, encurtando assim os anos de labor do enquadrado na condição elencada. 

Seguindo o raciocínio, colocando o explicado em termos práticos, temos que o beneficiário pela aposentadoria especial poderá se aposentar em 15, 20 ou 25 anos a depender do grau de exposição ao risco em que enfrentava durante sua jornada laboral, desde que possua o direito adquirido, ou seja, tenha preenchidos os requisitos anterior a reforma.  

Quais foram as mudanças trazidas pela reforma da previdência de 2019 na aposentadoria especial? 

Como acima informado, o beneficiário que laborou em condições de risco à sua saúde poderia se aposentar de forma mais célere que os demais, sem necessitar preencher qualquer condição de gozo. Todavia, com a emenda constitucional 103/2019, fora instituído o critério de idade mínima para fruição do benefício para aqueles que completaram o tempo exigido após a reforma, sendo exigida idade de 55 anos, em referência a aposentadoria de 15 anos, 58 anos para o período de 20 anos e 60 anos no caso dos 25 anos, todos em condições de risco à saúde.  

*Percebe-se que o poder reformador foi bastante cruel com o beneficiário da aposentadoria especial, trazendo grave conflito perante o ideal inicial do constituinte em proteger o trabalhador exposto a condições nocivas à sua saúde. Assim, exemplificando o prejuízo, digamos que o trabalhador exposto a regra dos 20 anos trabalhem em condições insalubres desde dos seus 18 anos de idade, na regra anterior, o referido poderia pleitear a aposentadoria aos 38 anos, contudo, com a nova regra, só poderá pleitear quando completar 58 anos de idade, ou seja, deverá trabalhar por mais 20 anos em tais condições.

 Logo, diante do apresentado, a aposentadoria especial que deveria possuir teor privilegiado perante as demais, tratando-se de verdadeira proteção à integridade física e a dignidade humana dos enquadrados nas condições insalubres de labor, passou a ser seriamente questionada sobre sua compensação ou vantagem. 

 Outra mudança trazida pela reforma constitucional debatida é a vedação da conversão do tempo especial em comum. Mas, do que se trata a referida conversão? Antes da reforma, digamos que determinado sujeito tenha trabalhado em condições especiais por período insuficiente para aposentar na respectiva modalidade, contudo, também tenha trabalhado em condições normais. Assim, o referido poderia converter o tempo especial em normal, utilizando de índice multiplicativo melhorado, nessa forma, somando ao tempo de contribuição comum, fruiria da sua aposentadoria por tempo de contribuição “antecipadamente”, trocando em miúdos, o segurado se aposentar mais cedo. 

Entretanto, como acima mencionado, tal benefício fora restrito para aqueles que atingissem o tempo de aposentadoria e ingressarem com pedido até o marco legal da reforma previdenciária (comprovando seu direito), restando prejudicado o direito adquirido para aqueles que completassem ou pleiteassem após o referido momento.  

Afinal, completei os anos de trabalho especial exigidos antes da reforma, posso me aposentar? 

Seguindo o acima direcionado, estamos diante da diferença entre direito adquirido e expectativa de direito, simplificando, o primeiro caso se trata daqueles que comprovaram o labor insalubre até 12/11/2019, possuindo o direito em se aposentar sobre as regras anteriores a reforma (sem exigência de idade mínima). 

Já, aqueles que não fizeram prova até o referido marco legal, ainda que tenha completado o período exigido anteriormente, não terão direito adquirido (ou seja, a certeza em se aposentar sob as regras anteriores), mas, constituirá mera expectativa de direito, ou seja, uma “esperança” que será beneficiado com a regra mais favorável. 

  Em rotas conclusivas, restou claro que o trabalhador exposto a riscos de saúde no seu ambiente laboral deverá possuir uma maior preocupação do estado em preservar sua integridade física. Assim, por tal razão, os mencionados gozam de modalidade própria de aposentadoria por tempo de contribuição, minimizando desse modo o tempo de exposição aos agentes insalubres, vez que em tese devem se aposentar mais cedo.

 Entretanto, com a reforma da previdência do ano de 2019, revestida sob a emenda constitucional nº 103, o trabalhador em condições especiais sofreu duro revés, ao passo que fora extinta a possibilidade de conversão do período especial em comum, assim como fora criado o limite mínimo de idade. Desse modo, coloca-se em dúvida se ainda há real benefício em percorrer o caminho da aposentadoria especial, o que coloca em xeque também a inteligência do dispositivo constitucional, vez que ao ser criado, o referido tencionou beneficiar o segurado e preservar sua plenitude fisiológica.

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