Erveson Coelho

Aposentadoria rural

Um resumo simplificado para entender mais sobre esse benefício e descobrir, de forma prática, se você se tem direito a ele.

Inicialmente, para entender as regras para a concessão da aposentadoria rural, devemos ter em mente a qual parcela dos trabalhadores esse benefício é destinado. Nesse aspecto, o próprio nome já nos elucida: trata-se da aposentadoria concedida àqueles trabalhadores que laboram na zona rural.

Essa divisão, entre aposentadoria urbana e aposentadoria rural, ocorre, em suma, tendo em vista as diferentes condições de trabalho enfrentadas pelos trabalhadores de cada um desses âmbitos no dia-a-dia.

Para além da divisão sobredita, observaremos que, dentre os trabalhadores rurais, a lei que os regula ainda os subdivide em quatro distintos grupos, sendo importante verificar, antes de buscar o seu benefício, em qual deles você se encaixa. Vejamos:

  1. Segurado empregado: É o trabalhador que presta serviço de forma habitual a um empregador em prédio rústico ou propriedade rural. Esse vínculo é formalizado na CTPS, sendo que nela ficam registradas as atividades prestadas ao empregador. Importante notar que é o próprio empregador que faz as contribuições do seu empregado para o INSS.
  2. Segurado contribuinte individual: É aquele que presta serviços de forma habitual e sem vínculo de emprego a uma ou mais empresas. Esse segurado deve fazer sua própria contribuição ao INSS.
  3. Segurado trabalhador avulso: Se assemelha ao segurado individual, com a especificidade de que deve esse trabalhador, obrigatoriamente, ser intermediado por sindicato de sua categoria ou órgão gestor. Esses sindicatos são responsáveis por fazer a contribuição do trabalhador.
  4. Segurado especial: É o mais comum. Trata-se do trabalhador que exerce algumas atividades rurais de maneira individual ou em regime de economia familiar. Não possui vínculo empregatício. Faz-se imprescindível que o trabalho rural exercido pelo segurado tenha caráter de atividade indispensável a sua subsistência. Não é necessário o recolhimento ao INSS, portanto, a aposentadoria é no valor de um salário mínimo.

Feita a classificação dos tipos de trabalhador rural, impende relatar quais são os requisitos para que seja deferida a concessão da aposentadoria rural.

Aqui, veremos que, assim como na aposentadoria urbana, existem dois caminhos a se seguir para a obtenção da aposentadoria rural, sendo que, caso não se encaixe em um deles, é possível que o trabalhador recorra a outra via:

  1. Aposentadoria por idade: Para o homem, a idade mínima é de 60 anos, enquanto para a mulher, é de 55 anos. Ambos devem ter, pelo menos, 180 meses de carência.
  2. Aposentadoria rural por idade híbrida: O segurado pode recorrer a essa modalidade nos casos em que houver trabalhado um período no âmbito urbano e outro no meio rural. Lembrando que os requisitos são diferentes: Homem – 65 anos de idade + 15 anos de tempo de contribuição; Mulher – 62 anos de idade + 15 anos de tempo de contribuição.

Cumpridos esses requisitos, o trabalhador necessita apenas comprovar o exercício da atividade rural, mesmo que de forma descontinuada, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.

É importante se atentar a necessidade de comprovar documentalmente a legitimidade da pretensão, isto é, providenciar o maior número de documentos idôneos e capazes de provar o exercício da atividade rural.

Alguns documentos que podem ser utilizados são: Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; registro de imóvel rural; comprovante de cadastro do INCRA; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias; documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola com indicação do segurado como vendedor ou consignante; atestado de profissão do prontuário de identidade, com identificação da sua profissão ou de seus pais como lavrador ou agricultor; certidão de inteiro teor de  nascimento dos seus filhos, com identificação da profissão da sua profissão como lavrador ou agricultor; certidão de casamento com identificação da sua profissão como lavrador, se você casou ainda no meio rural; histórico escolar dos seus filhos período em que estudou  na área rural, com indicação da profissão da sua profissão  como lavrador ou agricultor; certificado de reservista, com identificação da sua profissão ou de seus pais como lavrador ou agricultor, projetos públicos para agricultores; Declaração Aptidão ao PRONAF( DAP); comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural; recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;  entre outros, conforme constam no art.116 da INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128.

Importante relatar, que também é possível a apresentação de testemunhas para comprovar a atividade no meio rural.

Agora, caso se encaixe em um dos modelos de aposentadoria relatados acima, é simples.

Basta juntar a documentação necessária e acessar o site Meu INSS, do Governo Federal, ou procurar a assistência jurídica necessária, caso encontre dificuldades ou empecilho à concessão do seu benefício de aposentadoria.

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