Muitas pessoas, ao pensar no Benefício de Prestação Continuada, o popular BPC-LOAS, acreditam que é uma benesse concedida, em se tratando de pessoa deficiente, àquele indivíduo que é portador de uma deficiência de gravidade considerável, que o incapacita totalmente para o trabalho e para a vida independente.
Ocorre que esse é um entendimento defasado, em desarmonia com a legislação atual que rege a concessão desse benefício capaz de atender as necessidades de diversos grupos em situação de vulnerabilidade.
Por isso é importante estar sempre atento(a) às mudanças nas legislações que compreendem a direitos de seu interesse.
Mas não se preocupe, a partir de agora você ficará por dentro de tudo relacionado à concessão do Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social.
Inicialmente, relatamos que a utilização do portador de nanismo como um exemplo deu-se, em virtude, justamente, de um caso real do nosso escritório, em que o indivíduo, portador de nanismo, fazia jus a concessão do BPC e nós auxiliamos na busca dessa pretensão.
Então, observe que as informações aqui abrangem diversas deficiências, de modo que cabe a você, leitor, apenas a simples identificação do enquadramento nas condições que iremos investigar aqui.
O art. 20, §2º, da Lei Orgânica da Assistência Social, que trata sobre a conceituação do que se entende por deficiente, vigorou durante muito tempo estabelecendo que “Para efeitos de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para o trabalho e para a vida independente”.
Atualmente, o mesmo dispositivo vigora com a seguinte definição:
“Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”
Note a expansão considerável no lastro do que passa a se considerar como pessoa com deficiência.
Isto é, agora o deficiente não é somente aquele incapacitado totalmente para o trabalho e para a vida independente, mas aquele que possui algum tipo de impedimento, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ora, mas como constatar a existência desse impedimento? O que são as tais “barreiras”?
O artigo 3º da Lei 13.146/2015 (que alterou o conceito de deficiente hoje presente no art. 20, §2º, da LOAS) é taxativo e nos auxilia a compreender melhor essa questão, sobretudo ao dispor sobre o conceito de “barreiras”. Vejamos:
“(…) barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias”.
Evidente que a concretude de constatar a existência do impedimento de acordo com a nova redação do dispositivo acaba sendo menos simples do que a anterior, que dependia apenas da mera constatação da incapacidade laborativa.
Adentra-se, com essa nova redação, em uma esfera mais abstrata, na qual deve ser analisado o contexto social junto a deficiência portada pelo indivíduo, a fim de demonstrar a existência das barreiras, a obstrução na sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas etc.
Vale ressaltar que o fato de envolver condições mais subjetivas não torna mais difícil a tarefa de comprovar o direito ao benefício, e em hipótese alguma deve ser razão para abrir mão de buscá-lo.
Devemos recordar que a concessão estará sempre sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, de modo que serão considerados os fatores ambientais, sociais e pessoais, além das deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, considerando a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social.
Isso tudo, feito com o objetivo de comprovar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, bem como de aferir o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, decorrente da interação dos impedimentos com as barreiras que já citamos.
Ou seja, realizado o requerimento, irá se proceder uma série de diligências, as quais, ao seu final, sendo de direito a concessão do BPC, irão demonstrar as condições necessárias ao devido recebimento da benesse.
Importante lembrar que o indeferimento por parte do INSS, ainda que o indivíduo faça jus a concessão do benefício, infelizmente, é comum, tendo em vista a ocorrência de profusos erros do órgão previdenciário.
Assim, eventualmente, pode ser interessante a busca por apoio de um profissional da área jurídica, sobretudo um especialista em Direito Previdenciário, que irá acompanhar todo o procedimento, a fim de evitar ocasionais arbitrariedades da autarquia previdenciária.