Erveson Coelho

É possível acumular duas aposentadorias de regimes diferentes?

Recentemente, por meio do Tema 627 – STF, ficou firmada a seguinte tese: Em se tratando de cargos constitucionalmente acumuláveis, descabe aplicar a vedação de acumulação de aposentadorias e pensões contida na parte final do artigo 11 da Emenda Constitucional 20/98, porquanto destinada apenas aos casos de que trata, ou seja, aos reingressos no serviço público por meio de concurso público antes da publicação da referida emenda e que envolvam cargos inacumuláveis.

Isso significa que se pode acumular aposentadorias, desde que oriundas de regimes diferentes!

A regra, portanto, é apenas que cada uma das aposentadorias tenha regimes previdenciários distintos.

No caso dos servidores públicos, por exemplo, eles devem se aposentar pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) do INSS e no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do estado ou município.

É importante saber a diferença entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) do INSS e o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS):

  • O Regime Geral da Previdência Social (RGPS) vincula os trabalhadores CLT, autônomos, MEI, segurados especiais, contribuintes facultativos;
  • O Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) é destinado aos servidores públicos efetivos.

Embora ambos os regimes sejam públicos, os benefícios do RGPS são pagos pelo INSS, enquanto os do RPPS são de responsabilidade de municípios, estados e do governo federal.

O que não é possível, portanto, é ter duas aposentadorias pelo INSS. Ou seja, fazendo parte apenas do Regime Geral da Previdência Social.

Mas, e trabalhando somente no serviço público, é possível conseguir duas aposentadorias?

A resposta também é sim!

O art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal estabelece que é possível a acumulação remunerada de cargos públicos, desde que haja compatibilidade de horários, nos casos de: dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; dois cargos privativos de médico; e dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Assim, sendo permitida a acumulação dos cargos, também é permitida a esses profissionais a acumulação de aposentadorias.

Vejamos o seguinte exemplo: um professor que ministra aulas em uma escola estadual durante a manhã e, no período da tarde, leciona em uma instituição municipal.

Como esse professor contribui, tanto para o Regime de Previdência estadual (por dar aula em instituição estadual), quanto para o Regime de Previdência municipal (por dar aula em escola municipal), é plenamente possível que ele receba uma aposentadoria de cada regime.

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