A Justificação Administrativa é um meio de prova subsidiário oferecido de forma gratuita pelo INSS e realizado através de um procedimento dentro do próprio processo administrativo.
Não se trata de um processo autônomo, mas de parte do processo de atualização de dados do CNIS ou de reconhecimento de direitos, sendo feita mediante requerimento do interessado, até mesmo em fase recursal (art. 142, §2º do Decreto n. 3.048/1999).
Esse procedimento serve para suprir a falta ou a insuficiência de documento ou para produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários perante o INSS, através da oitiva de testemunhas (art. 142, caput do Decreto n. 3.048/1999 e art. 567 da IN n. 128/2022).
Cabe ao INSS analisar o requerimento e deferir o processamento da Justificação Administrativa, ou seja, é possível haver indeferimento do pedido.
No caso de indeferimento, é possível ao requerente impetrar um Mandado de Segurança, com fulcro no fundamento de que o INSS é obrigado a realizar a justificação administrativa, sob pena de manifesta violação a direitos fundamentais do segurado, mormente pois a negativa viola direito líquido e certo do segurado à devida instrução probatória no âmbito administrativo.
A jurisprudência dos Tribunais Federais costuma julgar procedentes as demandas nesse sentido. Vejamos:
“Presentes os requisitos exigidos, a realização da justificação administrativa passa a ser um dever da Administração, de modo a assegurar a observância do devido processo legal.”
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APRESENTAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Nos termos do art. 55, § 3º, da LBPS, a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, via de regra, prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço. 2. Presentes os requisitos exigidos, a realização da justificação administrativa passa a ser um dever da Administração, de modo a assegurar a observância do devido processo legal. 3. Hipótese em que, apresentado início de prova material pela parte autora, ainda que não seja da integralidade do período, o INSS é obrigado a realizar a justificação administrativa, sob pena de manifesta violação a direitos fundamentais do segurado. 4. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o processamento de justificação administrativa. (TRF-4 – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50043251320174047202 SC 5004325-13.2017.4.04.7202, Relator: GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Data de Julgamento: 30/01/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC)
“O indeferimento do requerimento de Justificação Administrativa viola direito líquido e certo do segurado à devida instrução probatória no âmbito administrativo.”
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA MATERIAL. 1. A justificação administrativa, no que concerne ao labor rural, tem por finalidade corroborar as informações constantes nos documentos anexados ao processo administrativo. 2. O indeferimento do requerimento de Justificação Administrativa viola direito líquido e certo do segurado à devida instrução probatória no âmbito administrativo. 3. Reformada a sentença para conceder a segurança. (TRF-4 – AC: 50573701420214047000 PR, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 28/03/2023, DÉCIMA TURMA)
“O indeferimento do pedido de processamento da justificação administrativa é ato ilegal que deve ser reprimido pelo presente mandamus, por malferir direito líquido e certo da impetrante à instrução probatória no âmbito de processo administrativo de benefício previdenciário.”
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I – De acordo com o art. 142 do Decreto 3.048 de 1999, alterado pelo Decreto 10.410, de 30 de junho de 2020, a justificação administrativa é um meio para suprir a falta ou a insuficiência de documento ou para produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários perante a previdência social. II – Caso sejam esgotadas todas as possibilidades de comprovação de fato com a apresentação de documentos, o interessado poderá solicitar o procedimento da Justificação Administrativa. Esse procedimento vai proporcionar ao requerente a possibilidade de justificar e suprir a falta de elementos vigorosos da prova documental com a oitiva de testemunhas. III – O indeferimento do pedido de processamento da justificação administrativa é ato ilegal que deve ser reprimido pelo presente mandamus, por malferir direito líquido e certo da impetrante à instrução probatória no âmbito de processo administrativo de benefício previdenciário. IV – Apelação provida. Sem honorários. (TRF-3 – ApCiv: 50122650420204036183 SP, Relator: MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 02/06/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 05/06/2023)
“Admite-se a instrução probatória no âmbito administrativo com a realização de justificação administrativa, conforme se extrai do disposto no art. 151 do Decretos 3.048/99 e no 55, § 3º, da Lei 8.213/91, pressupondo, para o seu deferimento, a existência de início de prova material, pois não se admite prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço, salvo motivo de força maior ou caso fortuito. Evidenciado, portanto, o início de prova material, a realização da justificação administrativa com o fim de suprir a falta de documento ou provar fato de interesse previdenciário passa ser um dever da Administração, não se caracterizando, assim, como um ato discricionário. A negativa da justificação administrativa arbitrariamente implica ofensa ao devido processo legal, princípio consagrado constitucionalmente para os processos judiciais e administrativos.”
“Verifica-se, portanto, que, diversamente do que foi afirmado na via administrativa, há início de prova material. Consequentemente, a realização da justificação administrativa deveria ter sido autorizada pelo INSS. A recusa, neste caso, configura-se ofensa a direito líquido e certo (…)”
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de sentença concessiva da segurança, conforme o disposto no art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/09, estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 2. Admite-se a instrução probatória no âmbito administrativo com a realização de justificação administrativa, conforme se extrai do disposto no art. 151 do Decretos 3.048/99 e no 55, § 3º, da Lei 8.213/91, pressupondo, para o seu deferimento, a existência de início de prova material, pois não se admite prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço, salvo motivo de força maior ou caso fortuito. Evidenciado, portanto, o início de prova material, a realização da justificação administrativa com o fim de suprir a falta de documento ou provar fato de interesse previdenciário passa ser um dever da Administração, não se caracterizando, assim, como um ato discricionário. A negativa da justificação administrativa arbitrariamente implica ofensa ao devido processo legal, princípio consagrado constitucionalmente para os processos judiciais e administrativos (art. 5º, LIV, da CF/88). Precedente: TRF4 5004325-13.2017.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 07/02/2019. 3. No caso em apreço, o impetrante teve o pedido de justificação indeferido, sob o fundamento de que não foi apresentado início de prova material do tempo de contribuição cuja prova se pretendia fazer. Todavia, observa-se que, como início de prova material comprobatória do tempo de contribuição atinente ao período de 02/04/1978 a 01/09/1984, em que possuía firma individual François Khouri Afonso, CNPJ 16.783.185/0001-18, o impetrante apresentou recibos de alugueis, alterações contratuais da empresa, faturas/duplicatas dentre outros documentos, conforme se verifica às fls. 46/116. 4. Verifica-se, portanto, que, diversamente do que foi afirmado na via administrativa, há início de prova material. Consequentemente, a realização da justificação administrativa deveria ter sido autorizada pelo INSS. A recusa, neste caso, configura-se ofensa a direito líquido e certo, sendo adequada a determinação d. magistrado a quo para que o INSS instaure, processe e analise a justificação administrativa referente ao período de 02/04/1978 a 01/09/1984. 5. Sem condenação em honorários, que são incabíveis na espécie (Súmulas 512/STF e 105/STJ; art. 25 da Lei 12.016/09). Custas isentas, por força do art. 4º, I, da Lei 9.289/96. 6. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, não providas. (TRF-1 – AMS: 00062521820104013811, Relator: JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, Data de Julgamento: 20/05/2019, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 05/07/2019)
Portanto, caso seja indeferido o processamento da Justificação Administrativa, é possível que o requerente impetre um Mandado de Segurança, a fim de que a negativa seja revertida e seja garantido ao interessado o direito ao regular processamento da JA.